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Aprovada na Câmara: entenda o que pode mudar com a taxação de empresas offshores

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Aprovada na Câmara: entenda o que vai mudar com a taxação de super-ricos e empresas offshores

Brasil – Na noite de quarta-feira (25), a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) 4.173/23, que tem como alvo a tributação de fundos exclusivos utilizados por super-ricos e empresas offshores (companhias de pessoas físicas com sede no exterior). A medida foi respaldada por 323 votos a favor e encontrou 119 contrários. Agora, o texto seguirá para análise no Senado.

Essa aprovação representa uma parte essencial do pacote do Ministério da Fazenda, liderado pelo Ministro Fernando Haddad (PT), cujo objetivo é eliminar o déficit nas contas públicas até 2024 e impulsionar a arrecadação do governo.

Inicialmente, a proposta do ministério estimava que as alterações na cobrança de impostos de empresas offshores e de fundos exclusivos para super-ricos poderiam resultar em uma receita total de R$ 20 bilhões. Entretanto, mudanças efetuadas na Câmara devem reduzir essa previsão inicial de arrecadação.

Atualmente, os detentores desses fundos não são tributados em Imposto de Renda (IR) devido a brechas na legislação. Estima-se que cerca de 2,5 mil brasileiros possuam recursos investidos em fundos exclusivos com aportes mínimos de R$ 10 milhões.

O texto aprovado estabelece que os lucros obtidos a partir de recursos em offshores serão tributados em 15% sobre os ganhos, uma vez ao ano. Fundos exclusivos também serão taxados em 15%, semestralmente. Atualmente, o tributo é aplicado somente no momento do resgate das cotas ou na liquidação do fundo. A proposta original do governo previa uma alíquota de 22,5%.

Adicionalmente, a alíquota a ser paga pelos detentores de fundos, tanto no Brasil quanto no exterior, será elevada de 6% para 8% na atualização dos ganhos acumulados até o presente momento.

O relator, Deputado Pedro Paulo (PSD), também introduziu uma modificação na proposta original que altera o número de cotistas do Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro). O novo texto determina a redução de 300 para 100 o número de cotistas em cada fundo, com a ressalva de que apenas 30% podem ter parentesco de até o segundo grau. Atualmente, o número mínimo de cotistas é de 50, e o governo havia proposto aumentar para 500. Segundo o governo, essa medida visa a impedir que membros da mesma família criem fundos para evitar o pagamento de impostos.

O que será tributado?

  • Aplicações Financeiras detidas diretamente pela pessoa física seguem tributadas na realização, mas a alíquota é alterada. São entendidas como quaisquer operações financeiras fora do Brasil.
  • Entidades controladas no exterior, inclusive fundos, detidas direta ou indiretamente pela pessoa física, bem como trusts com instituidor ou beneficiário pessoa física residente no Brasil, passam a ser tributadas anualmente. No caso dos trusts, a pessoa física instituidora é considerada titular dos bens e direitos do trust enquanto for viva e mantiver o poder de pedir distribuições ou alterar os documentos do trust ou o beneficiário nos demais casos, para efeito de tributação.
  • Fundos e investimentos adquiridos na qualidade de não residente deixam de ser isentos e passam a ser tributados quando o não residente se muda para o Brasil.
  • A variação cambial passará a ser tributada na realização, independentemente da origem dos rendimentos investidos no exterior, exceto pela variação cambial dos lucros tributados anualmente de empresas controladas estrangeiras, que não será tributável/dedutível.

Qual alíquota?

  • 0% para rendimentos de até R$ 6 mil.
  • 15% sobre a parcela anual que exceder R$ 6 mil até R$ 50 mil.
  • 22,5% sobre a parcela anual que exceder R$ 50 mil.

Dedutibilidade de imposto pago

  • O imposto pago no exterior poderá ser abatido do IRPF devido no Brasil atendendo a certas exigências da legislação, mas o excedente ao montante passível de dedução no mesmo ano-calendário não poderá ser deduzido em anos-calendários posteriores ou anteriores.
  • Quando a empresa estrangeira controlada por pessoa física residente no Brasil fizer investimentos no Brasil, o lucro ou rendimento correspondente poderá ser excluído da tributação, desde que a incidência tributária no Brasil tenha sido superior a 22,5%.

Momento de tributação

  • Tributação diferida para o momento da realização do investimento:

ü  aplicações financeiras: fundos de aposentadoria, fundos de pensão, títulos de renda fixa, apólices de seguro resgatáveis em vida, etc.

ü  estoque de lucros anteriores a 31/12/23: tributados somente na disponibilização, mas a disponibilização do lucro compreende também qualquer operação e crédito (como empréstimo) realizada com o controlador ou familiares, qualquer pagamento, crédito ou entrega de dinheiro, e mútuo realizado com o titular.

ü  variação cambial de investimento em empresas controladas no exterior.

  • Tributação anual:

ü  lucros contabilizados por Entidades Afetadas (vide abaixo) apurados a partir de 01/01/2024 serão tributados anualmente independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

Estoque até 2023

  • Não será tributado agora, apenas na disponibilização.
  • Oportunidade de atualizar o valor de bens e direitos do exterior declarados na data base 31/12/22 e objeto de DIRPF entregue até 31/5/23.

ü  Ganho de capital tributado à alíquota de 10%.

ü  Prazo pagamento imposto: 31/5/24 para a atualização do custo da entidade controlada.

Tipos de entidades afetadas:

  • Entidades controladas com receita passiva superior a 40% do total da receita (dividendos, aplicações financeiras, ganhos de capital, royalties, etc), sendo excluídos do conceito de “renda passiva”: rendimento de juros, aplicações financeiras e intermediação financeira pago à instituição financeira autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país competente, , dividendos e receitas decorrentes de participações societárias, diretas ou indiretas, quando os rendimentos forem provenientes de entidade que apure renda ativa própria superior a 60% da renda total, aluguéis de empresa de incorporação ou construção imobiliária;
  • Entidades controladas localizadas em país de tributação favorecida ou sujeitas a regime fiscal privilegiado;
  • Sendo controladas as entidades das quais a pessoa física, em conjunto com suas partes vinculadas, detiver 50% ou mais do capital ou da classe de ativos ou a preponderância das deliberações sociais.Com informações via Migalhas


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